A Receita Federal do Brasil, por intermédio da Instrução Normativa N° 2.023/2021, prorrogou o prazo de entrega da Escrituração Contábil Digital (ECD) referente ao ano-calendário 2020 (situação normal) para o último dia útil do mês de julho de 2021.
Para os casos de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial, os prazos foram alterados para:
- Se o evento ocorrer no período compreendido entre janeiro a junho, até o último dia do mês de julho de 2021; e
- Se o evento ocorrer no período compreendido entre julho a dezembro, até o último dia útil do mês subsequente ao do evento.
Quais pessoas jurídicas devem entregar a ECD?
A obrigatoriedade da entrega está relacionada ao regime tributário da pessoa jurídica, sendo obrigatório para:
- Pessoas Jurídicas tributadas com base no lucro real;
- As pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido, que distribuírem, a título de lucros, sem incidência do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), parcela dos lucros ou dividendos superior ao valor da base de cálculo do Imposto, diminuída de todos os impostos e contribuições a que estiver sujeita;
- As pessoas jurídicas imunes e isentas que, em relação aos fatos ocorridos no ano calendário, tenham sido obrigadas à apresentação da Escrituração Fiscal Digital das Contribuições, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.252, de 1º de março de 2012; e
- Sociedades em Conta de Participação (SCP), como livros auxiliares do sócio ostensivo.
As sociedades simples e as microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional estão dispensadas desta obrigação.
Importante:
Deve ser ressaltado que a não movimentação financeira durante o ano-calendário não implica na isenção do envio da ECD.
Evite multas pelo não cumprimento do envio no prazo. A PLBrasil Accounting&Finance presta serviços de assessoria contábil, tributária, financeira e em folha de pagamento.
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