O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) anunciou novas regras para contagem dos prazos processuais. A partir de 16 de maio de 2025, os prazos passaram a ser contados a partir da publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) ou do Domicílio Judicial Eletrônico (DJE), a depender da natureza do ato a ser praticado.
A alteração impacta diretamente a rotina de escritórios de advocacia, departamentos jurídicos e empresas que utilizam serviços terceirizados para controle de prazos. Os sistemas que até então operavam com base nas publicações do Diário da Justiça Eletrônico precisarão ser urgentemente ajustados, sob risco de perda de prazos processuais e seus consequentes prejuízos.
Por que a mudança ocorre agora?
A nova regra decorre da Resolução CNJ nº 569/2024, que instituiu o Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) como canal oficial para publicação de atos processuais quando não for exigida a intimação pessoal. No mesmo normativo estabelece, também, que as citações por meio eletrônico e as comunicações processuais que exijam vista, ciência ou intimação pessoal da parte ou de terceiros, serão feitas através do Domicílio Judicial Eletrônico (DJE).
Inicialmente prevista para entrar em vigor em março de 2025, a mudança foi adiada para 16/05/2025 após manifestações de entidades como o Conselho Federal da OAB, que alertaram para a necessidade de mais tempo de adequação por parte de tribunais, advogados e operadores do sistema de justiça.
Unificar para simplificar
Com a alteração, o CNJ busca criar um ambiente nacional unificado para comunicações processuais, substituindo os antigos diários eletrônicos, que funcionavam de forma descentralizada para cada tribunal. Essa unificação facilita a integração com sistemas eletrônicos de peticionamento e consulta processual, mas exige que os profissionais do direito estejam plenamente sintonizados com a nova sistemática de publicações.
O que muda na contagem dos prazos?
Embora pareça apenas uma mudança operacional, a nova sistemática traz efeitos práticos relevantes. O principal deles, no caso das comunicações que não exigem intimação pessoal (feitas via DJEN), é o fim da chamada “abertura automática” do prazo após 10 dias da publicação, conforme previsto no art. 5º, § 3º, da Lei 11.419/2006. A partir de agora, o prazo começa a contar a partir da publicação no DJEN.
No caso das comunicações que exigem intimação pessoal, feitas via Domicílio Judicial Eletrônico (DJE), as regras são distintas, conforme a natureza do ato (citação ou outra comunicação processual) e se o destinatário for ente público ou privado.
Nas citações, para as pessoas jurídicas de direito público, não ocorrendo registro de ciência dentro do prazo de 10 dias corridos, o sistema considerará ciência tácita e deflagará o início do prazo. Se houver, por outro lado, ciência da citação dentro do prazo de 10 dias, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação.
Já para pessoas jurídicas de direito privado, não havendo ciência expressa da citação, dentro do prazo de três dias úteis, a comunicação expirará e a parte será citada por outro meio. No caso de outras comunicações processuais diversas da citação, não havendo ciência em até dez dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico (DJE), esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo.
Não espere perder um prazo para perceber o impacto da mudança. Adapte seus fluxos de trabalho ou conte com um parceiro que já esteja pronto para essa nova realidade.
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