Foi publicada no Diário Oficial da União a MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.046, DE 27 DE ABRIL DE 2021, que dispõe sobre as medidas trabalhistas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19).

O capítulo VII da MP trata DA SUSPENSÃO DE EXIGÊNCIAS ADMINISTRATIVAS EM SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO, que comentamos a seguir:

Art. 16. Fica suspensa, durante o prazo a que se refere o art. 1º, a obrigatoriedade de realização dos exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares, exceto dos exames demissionais, dos trabalhadores que estejam em regime de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho a distância.

 

  • O art. 1º fala que as medidas propostas na MP poderão ser adotadas pelos empregadores pelo prazo de 120 dias a partir da publicação (28/04/2021), ou seja, até o dia 28/08/2021 (inicialmente). O parágrafo único informa que o prazo poderá ser prorrogado por igual período.
  • O grifo acima destaca que as medidas não são obrigatórias, mas uma possibilidade de adoção pelo empregador, e são dirigidas apenas aos exames ocupacionais (clínicos e complementares) dos colaboradores em teletrabalho, trabalho remoto ou a distância. A exceção é o exame demissional que permanece obrigatório em todas as situações durante a vigência da MP.
  • Recomendamos que, mesmo com a possibilidade de suspensão dos exames ocupacionais nos casos citados, nossos clientes mantenham o fluxo padrão de agendamento. Em não havendo restrição na cidade onde o exame será realizado, seguiremos com o agendamento atendendo a todas as orientações e normativas referentes ao combate ao risco de infecção ao COVID-19.

§ 1º Fica mantida a obrigatoriedade de realização de exames ocupacionais e de treinamentos periódicos aos trabalhadores da área de saúde e das áreas auxiliares em efetivo exercício em ambiente hospitalar, os quais terão prioridade para submissão a testes de identificação do coronavírus (covid-19) previstos em normas de segurança e saúde no trabalho ou em regulamentação internacional.

  • Aos trabalhadores da área da saúde não aplica a suspensão da obrigatoriedade da realização dos exames ocupacionais prevista na MP.

§ 2º Os exames a que se refere o caput serão realizados no prazo de cento e vinte dias, contado da data de encerramento do período de que trata o art. 1º.

  • Para os empregadores que optarem por não realizar os exames admissionais, periódicos, de retorno ao trabalho e de mudança de função para os trabalhadores em teletrabalho, trabalho remoto ou a distância.
  • Estes exames deverão ser realizados em até 120 dias após o término de vigência da MP.

§ 3º Os exames médicos ocupacionais periódicos dos trabalhadores em atividade presencial vencidos durante o prazo a que se refere o art. 1º poderão ser realizados no prazo de até cento e oitenta dias, contado da data de seu vencimento.

  • Para os trabalhadores em atividade presencial que o exame periódico vencer durante a vigência da MP, será concedido o prazo de 180 dias a partir do vencimento para regularização.

§ 4º Na hipótese de o médico coordenador de programa de controle médico e saúde ocupacional considerar que a prorrogação da realização dos exames representa risco para a saúde do empregado, o médico indicará ao empregador a necessidade de sua realização.

§ 5º O exame demissional poderá ser dispensado caso o exame médico ocupacional mais recente tenha sido realizado há menos de cento e oitenta dias.

Art. 17. Fica suspensa pelo prazo de sessenta dias, contado da data de publicação desta Medida Provisória, a obrigatoriedade de realização de treinamentos periódicos e eventuais dos atuais empregados, previstos em normas regulamentadoras de segurança e saúde no trabalho.

§ 1º Os treinamentos de que trata o caput serão realizados no prazo de cento e oitenta dias, contado da data de encerramento do período de que trata o art. 1º.

§ 2º Os treinamentos previstos em normas regulamentadoras de segurança e saúde no trabalho poderão, durante o período a que se refere o art. 1º, ser realizados na modalidade de ensino a distância e caberá ao empregador observar os conteúdos práticos, de modo a garantir que as atividades sejam executadas com segurança.

  • Quanto aos treinamentos periódicos e eventuais normativos, ficam suspensos pelo prazo de 60 dias a partir da publicação (28/04/2021), ou seja, até o dia 28/06/2021 (podendo ser modificado em função de prorrogação de prazo com edição de nova MP).
  • Os treinamentos poderão ser realizados na modalidade de ensino à distância e, caso não aconteçam, a regularização deve ser realizada em até 180 dias após o término da vigência da MP.

Art. 18. Fica autorizada a realização de reuniões das comissões internas de prevenção de acidentes, inclusive aquelas destinadas a processos eleitorais, de maneira inteiramente remota, com a utilização de tecnologias da informação e comunicação.

  • A CIPA permanece ativa com a possibilidade de todas as etapas do processo de constituição/renovação serem realizados de maneira remota. Não há suspensão aplicável ao funcionamento da CIPA.

Art. 19. O disposto neste Capítulo não autoriza o descumprimento das normas regulamentadoras de segurança e saúde no trabalho pelo empregador, aplicadas as ressalvas previstas apenas nas hipóteses excepcionadas.

Fora os exames ocupacionais e treinamentos normativos nas hipóteses previstas nesta MP, todas as demais exigências para atendimento às Normas Regulamentadoras permanecem aplicáveis tais como, por exemplo, elaboração e renovação do PPRA, PCMSO e laudos técnicos.

A equipe da PLBrasil Health&Safety está à disposição para
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