A Instrução Normativa RFB nº 2.290/2025 representa uma atualização significativa do regime de identificação de beneficiário final que estava previsto na IN RFB nº 2.119/2022. Publicada em outubro de 2025, a nova norma amplia as exigências de transparência e rastreamento das estruturas empresariais e fundos de investimento, com foco em combate à lavagem de dinheiro, evasão fiscal e práticas ilícitas.
Essa mudança ocorre em um contexto de tema já explorado em publicações anteriores, como: Não tenha o CNPJ suspenso pela falta de indicação de beneficiário final e Indicação de beneficiário final na Receita Federal — mas agora traz novidades práticas que merecem atenção de empresas e gestores.
Qual é a mudança na indicação do beneficiário final?
A IN RFB nº 2.290/2025 não cria um conceito novo de beneficiário final, mas amplia o universo de entidades obrigadas, redefine procedimentos de reporte e estabelece novos prazos e penalidades. Entre os principais avanços está a criação do Formulário Digital de Beneficiários Finais (e-BEF), ferramenta eletrônica que padroniza a prestação de informações sobre quem, direta ou indiretamente, possui, controla ou se beneficia de uma pessoa jurídica.
O e-BEF permite o pré-preenchimento com dados já existentes no cadastro da Receita Federal, facilitando o cruzamento de informações, o monitoramento em tempo real e a integração dos dados no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).
Obrigatoriedade efetiva da indicação do beneficiário final
A IN RFB nº 2.290/2025 promoveu alteração relevante, ao eliminar a possibilidade de declarar a inexistência de beneficiário final, antes admitida pela redação que foi alterou o art. 55, na IN de outubro de 2.025. Se anteriormente o contribuinte podia informar seus beneficiários finais ou a inexistência deles, a nova norma passou a tratar a prestação dessa informação como obrigação positiva, sem exceções.
Na prática, o sistema da Receita Federal deixou de oferecer a opção de “não indicar” beneficiário final, exigindo o efetivo preenchimento dos dados. Assim, a ausência de identificação deixa de ser uma declaração válida e passa a caracterizar descumprimento da obrigação cadastral, especialmente relevante para entidades domiciliadas no exterior e estruturas societárias complexas.
Indicação obrigatória do beneficiário final nos fundos de investimentos
Uma mudança concreta é a exigência de identificação de beneficiários finais em fundos de investimento, inclusive em estruturas complexas como fundos cujos cotistas são outros fundos ou arranjos análogos, algo que antes era tratado prioritariamente no âmbito da Comissão de Valores Mobiliários (CVM). A nova instrução normativa incorpora essa obrigação no escopo da Receita Federal, integrando a informação ao cadastro fiscal.
Para fundos estrangeiros, a obrigatoriedade foi mantida, com faseamento específico. Alguns fundos domiciliados no exterior estão dispensados da obrigatoriedade apenas se cumprirem critérios de transparência em mercados regulados e não tiverem influência significativa sobre entidades nacionais, mas a regra geral exige que dados de beneficiários finais sejam prestados com base no novo formulário digital.
Quais são as novas regras e prazos?
Os novos prazos valem de forma geral a partir de 1º de janeiro de 2026, data em que a norma entra em vigor. Sendo eles:
- A indicação deve ser feita em até 30 dias a partir da inscrição no CNPJ, da alteração dos beneficiários finais ou da data em que a entidade se torna obrigada à prestação dessas informações; e
- Atualização de beneficiários finais passa a ser anual, sendo seu prazo até o último dia de cada ano-calendário, mesmo que não tenham ocorrido mudanças no quadro de beneficiários.
A instrução estabelece, ainda, um faseamento progressivo da obrigatoriedade para determinados grupos, impondo datas distintas conforme porte, natureza e faturamento das entidades.
Faseamento da obrigação conforme perfil da empresa
O Anexo Único da norma prevê que algumas categorias só serão plenamente alcançadas em fases posteriores:
- A partir de 1º de janeiro de 2027, sociedades simples e limitadas com faturamento anual elevado, entidades estrangeiras que investem em mercados financeiro e de capitais e entidades que recebem verbas públicas passam a ter obrigação formal de indicar beneficiário final; e
- A partir de 1º de janeiro de 2028, outras sociedades simples e limitadas com faturamento intermediário e fundos de previdência e pensão deverão cumprir a obrigação
Enquanto isso, empresas de menor porte podem ficar fora da exigência até que as fases subsequentes entrem em vigor, mas é importante verificar caso a caso.
Penalidades e riscos de omissão
O descumprimento das obrigações de indicação e atualização de beneficiário final não é apenas formal. A norma prevê penalidades expressas, incluindo a suspensão da inscrição no CNPJ e impedimentos operacionais, como bloqueio de movimentações bancárias, e a aplicação de multas por atraso ou omissão. Além disso, a previsão expressa de responsabilização penal por falsidade ideológica em declarações intencionalmente incorretas ou omissas ressalta o caráter de boa-fé exigido na prestação de informações cadastrais.
A importância da atualização
A expansão das regras de beneficiário final reforça que essa obrigação deixou de ser um ato isolado, vinculado apenas à abertura do CNPJ, e passou a fazer parte de um controle cadastral contínuo. Mudanças societárias, reorganizações de participação, entrada ou saída de cotistas ou sócios e alterações estruturais devem ser refletidas tempestivamente nas informações prestadas à Receita, garantindo conformidade e evitando riscos futuros.
Adequação a partir de 2026: o que fazer?
Para empresas já constituídas, é essencial revisar a situação cadastral, identificar eventuais lacunas de beneficiário final e preparar os processos internos de coleta e atualização de dados. Para novas empresas, a indicação no momento da inscrição do CNPJ deve ser feita de forma imediata, dentro dos 30 dias legais.
A PLBrasil Paralegal atua no suporte técnico à adequação das informações de beneficiário final, integrando a nova realidade da IN RFB nº 2.290/2025 com práticas de governança, compliance e gestão societária. Com uma análise preventiva, é possível estruturar corretamente o processo de coleta, validação e reporte de beneficiários finais, reduzindo riscos de inconsistências que possam impactar o CNPJ ou as operações futuras.
A equipe de Capitais Estrangeiros do Grupo PLBrasil está à disposição para auxiliá-los com os registros exigidos pelo Banco Central do Brasil nos canais abaixo:
+55 (11) 3292-5050
nn@plbrasil.com.br

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