A recente publicação da Instrução Normativa 1/2024, do Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração (DREI), trouxe mudanças que prometem impactar significativamente o cenário dos registros empresariais no Brasil. O normativo é resultado de um esforço conjunto entre governo, entidades representativas e sociedade, cujo objetivo é modernizar os processos de constituição de empresas no país.
Trata-se de um regramento extenso, que altera as Instruções Normativas DREI 81/2020 e 77/2020 de forma abrangente e disruptiva. Não à toa, a expectativa é de que seja necessário algum tempo até que todas as alterações sejam compreendidas, internalizadas e implementadas pelas Juntas Comerciais.
Existe, nesse sentido, uma compreensível heterogeneidade procedimental entre os órgãos registrais dos diversos estados da federação, contexto que torna ainda mais importantes os esforços de modernização e padronização subsumidos na IN DREI 1/2024. E mesmo após sua plena implementação, é possível projetar que algumas dessas peculiaridades persistam e que continuem a exigir assessoria especializada para assegurar uma tramitação sem sobressaltos.
O que muda?
Embora seja cedo para determinar com maior precisão as repercussões práticas de grande parte das alterações realizadas, é possível destacar alguns pontos que, desde já, indicam uma importante guinada rumo à simplicidade, à desburocratização e à modernização. Alterações essas materializadas essencialmente no texto alterado da IN DREI 81/2020, que passou a ter uma redação mais alinhada a esses objetivos.
O art. 59, por exemplo, foi alterado para estabelecer que uma série de operações não ficarão mais condicionadas à prévia autenticação dos livros das empresas envolvidas.
Por sua vez, o art. 9º-B, §3º, autoriza a utilização de mecanismos de inteligência artificial para otimizar a análise do cumprimento das formalidades legais nos documentos apresentados para registro.
Já o art. 35, passa a dispor sobre a possibilidade de utilização de assinaturas eletrônicas distintas da qualificada.
Essas são algumas das modificações pinceladas ao longo do texto de 81 laudas da IN DREI 1/2024, que ilustram muito bem a quebra de paradigma e a busca por um procedimento mais ágil, moderno e sintonizado com a evolução da tecnologia e da sociedade. Nas próximas semanas, abordaremos algumas delas com maior detalhamento, explicitando a maneira como essas novidades se farão sentir no dia a dia das Juntas Comerciais.
Simplicidade, por um lado; atenção redobrada, por outro.
Naturalmente, a flexibilização, a modernização e a oportunidade de escolha de caminhos distintos representam um avanço em qualquer processo. É preciso ter em conta, todavia, que a simplicidade, quando perseguida por meio da evolução tecnológica, traz consigo uma série de contingências que precisam ser administradas.
A possibilidade de utilização de elementos gráficos nos instrumentos submetidos a arquivamento (prevista na nova redação do art. 9º-A), por exemplo, traz intrínseco o desafio de lidar com arquivos potencialmente mais pesados. Da mesma forma, a utilização de plataformas externas de assinatura digital (art. 35) certamente demandará um permanente cuidado para que os sistemas sejam integrados e dialoguem de maneira adequada.
A isso se somam outros entraves que já existiam e que são naturais à implementação de qualquer sistema, como:
- não reconhecimento de formulários DBE para iniciar o processo;
- prazos de análise de processos digitais mais morosos que no formato físico/presencial;
- atendimento eletrônico no formato "fale conosco"; e
- ausência de ferramentas tecnológicas capazes de garantir autenticidade e integridade de determinados documentos.
Conclusão
Seja pelas dificuldades já existentes, seja pelos desafios inerentes à implementação de um regramento inovador e disruptivo, cresce a necessidade de lançar mão de ferramentas eficientes e de pessoal especializado nos processos de registro empresarial. A implementação da IN DREI 1/2024 está em pleno curso nas Juntas Comerciais de todo o país, de forma que não é momento para correr riscos desnecessários com a burocracia nos órgãos públicos.
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